Prazos em acidente de viação em Portugal: o que fazer antes de perder direitos
Checklist de prazos (Viação)
O essencial para segurar prova e não perder tempo útil
Calculadora de prazos
Use como orientação inicial. A contagem concreta pode depender dos factos, da prova e do enquadramento jurídico.
Depois de um acidente de viação, há prazos diferentes para coisas diferentes: participar o sinistro, reunir prova, responder à seguradora, apresentar queixa-crime, reclamar contra o Fundo de Garantia Automóvel e impedir a prescrição do direito à indemnização.
Acidente há mais de 2 anos? Antes de continuar a trocar emails com a seguradora, confirme o prazo aplicável. Quando a prescrição se aproxima, a prioridade deixa de ser negociar melhor e passa a ser não perder o direito.
Resumo rápido dos prazos principais
| Prazo / momento | A quem interessa | O que fazer | Atenção |
|---|---|---|---|
| Imediato | Todos | Recolher fotografias, testemunhas, dados dos veículos e condutores. | A prova do local desaparece depressa. |
| Até 8 dias | Tomador / segurado | Comunicar o acidente à seguradora. | Base legal: art. 34.º do DL 291/2007. |
| 2 dias úteis | Seguradora | Primeiro contacto e marcação de peritagens. | Conta depois da comunicação do sinistro. |
| 30 dias úteis | Seguradora | Comunicar responsabilidade em danos materiais. | Reduz para metade quando há DAAA assinada. |
| 20 / 60 dias | Danos corporais | Informar se pretende exame médico. | Não é proposta final. |
| 45 dias | Danos corporais | Comunicar responsabilidade se há alta clínica e dano quantificável. | Se não houver alta, pode haver proposta provisória. |
| 8 dias úteis | Seguradora responsável | Pagar após assunção de responsabilidade e documentos necessários. | Atraso pode gerar juros de mora em dobro, nos termos do art. 43.º do DL 291/2007. |
| 6 meses | Lesado com ferimentos | Avaliar queixa por ofensa à integridade física por negligência. | Não confundir com participação ao seguro. |
| 3 anos | Lesado | Prazo geral para pedir indemnização. | Regra do art. 498.º do Código Civil; pode ser superior se o facto constituir crime, mas não é automático. |
1. No local do acidente: a prova recolhida nos primeiros minutos pode decidir o processo
No local, a prioridade é segurança, assistência médica e prova. Sempre que possível, fotografe as posições dos veículos antes de serem removidos, danos, marcas de travagem, sinalização, semáforos, piso e iluminação. Para uma checklist mais completa, veja como documentar a cena de um acidente de viação.
Recolha matrícula, seguro, identificação e contacto dos condutores, contactos de testemunhas, identificação dos agentes da PSP/GNR, localização exata, data e hora. Se houver feridos, procure avaliação médica no próprio dia ou logo que possível.
Em acidente de viação, a prova que desaparece primeiro costuma ser a mais importante: posição dos veículos, travagens, testemunhas e estado físico do lesado nas primeiras horas.
2. Quanto tempo tenho para participar um acidente ao seguro?
A lei impõe ao tomador do seguro ou ao segurado o dever de comunicar o sinistro à empresa de seguros no mais curto prazo possível, nunca superior a 8 dias a contar do acidente ou do conhecimento do acidente.
Isto não significa que o terceiro lesado perca automaticamente o direito à indemnização se não contactar a seguradora do responsável dentro de 8 dias. Para o lesado, o ponto essencial é comunicar cedo, documentar bem e acionar os mecanismos corretos antes da prescrição.
Faça a participação por formulário, email, área de cliente, carta registada ou outro meio que deixe prova. Inclua data, hora e local, identificação dos veículos, descrição objetiva, fotografias, DAAA se existir, testemunhas, documentos médicos e despesas já suportadas.
Base legal simplificada
- Art. 34.º do DL 291/2007: obrigação do tomador/segurado de comunicar o sinistro no prazo máximo de 8 dias.
- Art. 35.º do DL 291/2007: forma da participação e efeito da Declaração Amigável.
- Art. 46.º do DL 291/2007: comunicações por meio com registo escrito ou gravado, nos termos legais.
3. Declaração Amigável: quando assinar e por que motivo é importante
A Declaração Amigável de Acidente Automóvel, ou DAAA, não é apenas um formulário administrativo. Quando é assinada pelos dois condutores, presume-se que o acidente ocorreu nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da declaração, salvo prova em contrário.
Preencha o croqui com cuidado, indique sinalização, assinale os quadrados corretos e use o campo de observações para deixar clara qualquer discordância. Não assine uma DAAA só para despachar se o conteúdo não corresponder ao que aconteceu.
4. Quanto tempo tem a seguradora para analisar o sinistro?
Quando o sinistro envolve danos materiais, como danos na viatura, a seguradora tem deveres de diligência e prazos específicos previstos no art. 36.º do DL 291/2007.
- Fazer o primeiro contacto em 2 dias úteis, marcando as peritagens necessárias.
- Concluir a peritagem nos 8 dias úteis seguintes ao fim do prazo de primeiro contacto.
- Concluir a peritagem em 12 dias úteis quando for necessária desmontagem.
- Disponibilizar os relatórios de peritagem em 4 dias úteis após a sua conclusão.
- Comunicar a assunção ou não assunção de responsabilidade em 30 dias úteis, contados do termo do prazo do primeiro contacto.
- Reduzir para metade certos prazos quando exista DAAA assinada por ambos os condutores.
Se a seguradora recusar responsabilidade, a resposta deve ser fundamentada. Não basta uma frase genérica como “não se encontram reunidos os pressupostos”. Quando a recusa se traduz em falta de pagamento, proposta baixa ou silêncio prolongado, veja também o que fazer quando a seguradora recusa ou não paga.
A seguradora atrasou, recusou ou não explicou a decisão?
Peça por escrito o relatório de peritagem, os elementos de responsabilidade e a fundamentação da posição.
5. Prazos da seguradora em danos corporais
Quando existem lesões, a seguradora avalia despesas médicas, incapacidade temporária, sequelas, dano biológico, perdas salariais, dano estético, quantum doloris e danos futuros. O art. 37.º do DL 291/2007 distingue vários momentos.
Exame médico
A seguradora deve informar o lesado se entende necessário fazer exame de avaliação do dano corporal por perito médico no prazo máximo de 20 dias a contar do pedido de indemnização feito pelo lesado, ou de 60 dias a contar da comunicação do sinistro se ainda não tiver sido apresentado pedido indemnizatório.
Quando recebe o exame médico, a seguradora deve disponibilizá-lo ao lesado no prazo máximo de 10 dias, juntamente com os relatórios indispensáveis à sua compreensão.
Comunicação sobre responsabilidade
Se já existir relatório de alta clínica e o dano for totalmente quantificável, a seguradora deve comunicar a assunção ou não assunção de responsabilidade no prazo de 45 dias a contar do pedido de indemnização.
Se ainda não existir alta clínica ou o dano não for totalmente quantificável, a posição pode assumir a forma de proposta provisória, incluindo despesas já havidas e prejuízo por incapacidade temporária já decorrido. Depois, se a proposta provisória tiver sido aceite, a seguradora deve fazer a assunção consolidada no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do relatório de alta clínica ou da data em que o dano se torne totalmente quantificável.
Em lesões, a pergunta central não é apenas “quanto oferece a seguradora?”, mas “o dano já está clinicamente estabilizado e totalmente quantificado?”
6. Proposta razoável, resposta fundamentada e atrasos da seguradora
Quando a responsabilidade não é contestada e o dano é quantificável, a posição da seguradora deve assumir a forma de proposta razoável. Isto não significa que o lesado tenha de aceitar, mas a proposta deve ser séria, fundamentada e proporcional aos danos conhecidos.
Se a seguradora se atrasa ou apresenta proposta manifestamente insuficiente, a lei prevê consequências que podem incluir juros no dobro da taxa legal sobre certos montantes ou diferenças, nos termos dos arts. 38.º e 39.º do DL 291/2007.
Quando a seguradora não assume a responsabilidade, quando a responsabilidade não está claramente determinada ou quando os danos não estão totalmente quantificados, deve apresentar uma resposta fundamentada. Em certos atrasos nessa resposta, pode ser devida uma quantia de €200 por cada dia de atraso, repartida entre o lesado e a autoridade de supervisão, sem prejuízo dos juros aplicáveis.
- Peça discriminação dos valores.
- Peça relatórios de peritagem e relatórios médicos.
- Junte despesas em falta e corrija factos errados.
- Não assine quitação total se ainda houver danos por avaliar.
7. Prazo para a seguradora pagar o sinistro
Salvo acordo em contrário, depois de a seguradora responsável assumir a responsabilidade e depois de o lesado apresentar os documentos necessários ao pagamento, a indemnização deve ser paga no prazo de 8 dias úteis.
Se a seguradora não pagar dentro deste prazo, pode ter de pagar juros de mora em dobro sobre o montante devido e não pago, desde a data em que deveria ter pago até ao pagamento efetivo.
Recebeu uma proposta e não sabe se deve aceitar?
Antes de assinar recibo de quitação, confirme se há danos ainda não contabilizados, despesas futuras, perda salarial ou sequelas em avaliação.
Ver documentos a pedir8. Prazo de prescrição: regra geral de 3 anos
O prazo geral para pedir indemnização por responsabilidade civil extracontratual é de 3 anos, contado a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Em acidentes de viação, muitas vezes esse momento coincide com a data do acidente. Mas podem existir nuances quando o lesado só mais tarde conhece certos elementos relevantes, quando há danos futuros ou quando existe enquadramento criminal.
Negociações com a seguradora interrompem a prescrição?
Não conte com isso. Telefonemas, emails, reclamações e negociações com a seguradora não devem ser tratados como interrupção segura da prescrição. A interrupção exige, em regra, ato judicial adequado ou reconhecimento do direito por quem pode ser responsabilizado, nos termos dos arts. 323.º e 325.º do Código Civil.
9. Quando o prazo pode ser superior: acidentes com crime
O prazo de 3 anos pode ser substituído por prazo superior quando o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prescrição criminal mais longa, conjugando o art. 498.º do Código Civil com os prazos do art. 118.º do Código Penal.
Exemplos possíveis incluem ofensa à integridade física por negligência, ofensa grave por negligência, homicídio por negligência e crimes rodoviários associados, dependendo dos factos.
Mas isto não é automático. Para beneficiar do prazo mais longo, não basta dizer que houve acidente ou feridos. É necessário demonstrar factos que permitam qualificar o comportamento como crime.
Queixa-crime: atenção ao prazo de 6 meses
Quando está em causa ofensa à integridade física por negligência, o procedimento criminal depende de queixa. O direito de queixa extingue-se, em regra, no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores.
10. Fundo de Garantia Automóvel: veículo sem seguro, fuga ou matrícula desconhecida
O Fundo de Garantia Automóvel pode ser chamado a intervir quando o acidente não consegue ser resolvido através de uma seguradora responsável normal.
O FGA pode ser relevante quando o veículo responsável não tinha seguro válido e eficaz, quando o veículo responsável não foi identificado, quando está em causa veículo sem chapa de matrícula ou matrícula irregular, ou em situações de insolvência ou liquidação de seguradora, no quadro dos arts. 47.º a 51.º-A do DL 291/2007.
Quando o veículo responsável não é identificado, o FGA pode indemnizar danos corporais, incluindo morte, desde que se prove a responsabilidade do lesante desconhecido. Quanto a danos materiais causados por veículo não identificado, a cobertura é mais restrita e pode depender da existência de danos corporais significativos, como morte, internamento hospitalar igual ou superior a 7 dias, incapacidade temporária absoluta igual ou superior a 60 dias, ou incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15%.
Houve fuga, veículo sem seguro ou matrícula desconhecida?
Guarde auto policial, testemunhas, fotografias, comprovativo de seguro, documentos médicos e despesas. A falta de seguro não prova, por si só, a culpa.
Ver passos em acidente com fuga11. Perda total: quando a seguradora não repara o veículo
Um veículo pode ser considerado em situação de perda total quando desapareceu ou ficou totalmente destruído, quando a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, ou quando o valor estimado da reparação, somado ao valor do salvado, ultrapassa os limiares legais aplicáveis.
Quando a seguradora propõe indemnização com base em perda total, deve indicar quem quantificou a reparação, se a reparação é tecnicamente possível, o valor venal antes do acidente, o valor do salvado e a identificação de quem se compromete a comprar o salvado por esse valor.
Leitura relacionada: perda total do veículo e proposta da seguradora.
12. Veículo de substituição e privação do uso
Quando o veículo sinistrado fica imobilizado, o lesado pode ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a seguradora assuma responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos.
Em caso de perda total, esta obrigação cessa quando a seguradora coloca à disposição do lesado o pagamento da indemnização. Se teve despesas de transporte, guarde faturas de aluguer, recibos de táxi, TVDE, comboio ou autocarro e comunicações em que pediu veículo de substituição.
Leitura relacionada: indemnização por privação de uso de viatura.
13. Que danos podem ser reclamados?
O pedido de indemnização não deve limitar-se ao orçamento da oficina. Dependendo do caso, podem ser reclamados danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos materiais e patrimoniais
- Reparação do veículo, perda total, desvalorização, reboque e parqueamento.
- Transporte alternativo, aluguer de veículo e privação do uso.
- Objetos danificados, perda de rendimentos e faltas ao trabalho.
- Despesas médicas, medicamentos, exames, fisioterapia e deslocações.
- Apoio de terceira pessoa, adaptações e tratamentos futuros previsíveis.
Danos corporais e não patrimoniais
- Dor física, sofrimento psicológico, quantum doloris e dano estético.
- Limitação funcional, dano biológico, incapacidade temporária e permanente.
- Perda de qualidade de vida, impossibilidade de praticar atividades habituais e danos futuros.
A Portaria n.º 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, fixa critérios e valores orientadores para a apresentação de proposta razoável em dano corporal. Mas esses critérios não eliminam o direito a reclamar outros danos, nem impedem valores superiores quando os factos e a lei o justificam.
14. Checklist de documentos
Para danos materiais
- Declaração Amigável, auto policial, fotografias, dados dos veículos e seguradoras.
- Contactos de testemunhas, relatório de peritagem, orçamento, faturas e recibos.
- Documentos do veículo, comprovativos de reboque/parqueamento e transporte alternativo.
Para danos corporais
- Relatório de urgência, consultas, exames, receitas, medicação e baixas médicas.
- Comprovativos de incapacidade, fisioterapia, despesas médicas e deslocações.
- Declaração da entidade patronal, recibos de vencimento, registo de sintomas e relatório de alta clínica.
Para FGA
- Participação ao FGA, auto da PSP/GNR, testemunhas, fotografias e documentos do veículo.
- Comprovativo do seu seguro, prova de inexistência de seguro do responsável se disponível, documentos médicos e despesas.
15. Erros frequentes que podem reduzir a indemnização
- Assinar a Declaração Amigável com factos incorretos.
- Não procurar assistência médica logo após o acidente.
- Enviar documentos à seguradora sem guardar prova.
- Aceitar proposta antes da alta clínica.
- Assinar recibo de quitação total com lesões ainda em evolução.
- Confundir participação ao seguro com queixa-crime.
- Assumir que emails com a seguradora interrompem a prescrição.
- Aceitar perda total sem questionar o valor venal.
- Esperar pelo fim dos 3 anos para procurar ajuda.
Perguntas frequentes
Se falhei os 8 dias, perdi o direito à indemnização?
Não necessariamente. O prazo de 8 dias previsto no art. 34.º do DL 291/2007 é uma obrigação do tomador do seguro ou do segurado perante a seguradora. O seu incumprimento não significa, por si só, que o terceiro lesado perdeu automaticamente o direito à indemnização.
A seguradora tem sempre 30 dias para responder?
Não. Em danos materiais, existe uma sequência de prazos no art. 36.º do DL 291/2007: primeiro contacto em 2 dias úteis, peritagem, relatório e comunicação de responsabilidade em 30 dias úteis contados do termo do prazo do primeiro contacto, com redução para metade em certos casos com Declaração Amigável. Em danos corporais, os prazos do art. 37.º incluem 20/60 dias para exame médico, 45 dias se houver alta clínica e dano quantificável, proposta provisória e assunção consolidada posterior.
Enviar emails à seguradora interrompe a prescrição?
Não conte com isso. A interrupção da prescrição exige, em regra, ato judicial adequado ou reconhecimento do direito por quem pode ser responsabilizado, nos termos dos arts. 323.º e 325.º do Código Civil. Emails, telefonemas e negociações não são garantia segura de interrupção.
O prazo é sempre de 3 anos?
A regra geral é 3 anos para responsabilidade civil extracontratual. Mas o prazo pode ser superior se o facto ilícito constituir crime com prazo de prescrição criminal mais longo. Isto exige análise jurídica e não é automático.
Tenho ferimentos. Tenho de apresentar queixa?
Em caso de ofensa à integridade física por negligência, o procedimento criminal depende de queixa e o prazo geral é de 6 meses desde o conhecimento do facto e dos autores. Isto é diferente do prazo civil de indemnização.
E se o outro condutor fugiu?
Se o responsável fugiu e não foi identificado, pode existir intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, especialmente quanto a danos corporais, nos termos dos arts. 47.º a 51.º-A do DL 291/2007. Para danos materiais causados por veículo não identificado, a cobertura é mais limitada e pode depender de danos corporais significativos.
E se o outro veículo não tinha seguro?
O pedido pode ser dirigido ao Fundo de Garantia Automóvel, mas continua a ser necessário provar a responsabilidade pelo acidente. A falta de seguro não equivale automaticamente a culpa.
Tenho direito a veículo de substituição?
Pode ter, se o veículo ficou imobilizado e a seguradora assumiu responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos, nos termos do art. 42.º do DL 291/2007. Em caso de perda total, a obrigação cessa quando a indemnização é colocada à disposição do lesado. Guarde sempre comprovativos de despesas de transporte.
Conclusão: o prazo certo depende do problema certo
Num acidente de viação, a pergunta “qual é o prazo?” só tem resposta segura depois de perceber se o problema é participação ao seguro, resposta da seguradora, peritagem, danos corporais, alta clínica, proposta razoável, perda total, FGA, queixa-crime ou prescrição civil.
O mais importante é agir cedo, documentar tudo e não deixar que a negociação com a seguradora substitua a proteção jurídica do direito à indemnização.